Processo 0010188-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010188-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010188-42.2026.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0005897-40.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00114762 AGTE: SANDERSON FLÁVIO DOS SANTOS FERNANDES AGTE: FERNANDO REZENDE PEREIRA DOS SANTOS AGTE: PRIVATE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGTE: CARLOS MARQUES PINTO AGTE: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS AGTE: HUMBERTO DO VALE MARQUES PINTO AGTE: AVANÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: DERIVALDO BORGES DE OLIVEIRA AGDO: ERINEUDA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: CLEOBERTO CORDEIRO BENAION FILHO OAB/RJ-082919 ADVOGADO: EDUARDO DUARTE CORREA PALANTE OAB/RJ-185459 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0010188-42.2026.8.19.0000 Agravantes: Sanderson Flávio dos Santos; Fernando Rezende Pereira dos Santos Private Investimentos e Participações (Aliados Empreendimentos Imobiliários Ltda), Carlos Marques Pinto, Fernando Luiz dos Santos, Humberto do Vale Marques Pinto, Avanço Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Jefferson Henrique de Souza Alves Advogado: Renato de Souza Alves Advogada: Juliana C. Oliveira Lopes Agravados: Derivaldo Borges de Olivieira e Erineuda Rodrigues Alves Advogado: Amauri de Carvalho Cordeiro Advogada: Kamille Sete Vieira Juiz que proferiu a decisão: Livingstone dos Santos Silva Filho Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDERSON FLÁVIO DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0804285-37.2024.8.19.0202, acolheu o pedido para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios e sociedades empresárias indicados na petição inicial nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Derivaldo Borges de Oliveira e outra, no cumprimento de sentença em que a executada, embora reconheça o crédito, não adimpliu a obrigação, tendo resultado infrutífera a constrição via SISBAJUD, que localizou apenas R$ 50,00. Os requerentes afirmam que a pessoa jurídica permanece em plena atividade, comercializando empreendimentos imobiliários, valendo-se da autonomia patrimonial como obstáculo ao recebimento do crédito, e requerem a extensão da execução aos sócios indicados. Os requeridos contestam, sustentando a excepcionalidade da medida, a ausência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e alegam que não foram esgotadas diligências patrimoniais suficientes no processo principal. É o relatório. Passo a decidir. O incidente observa o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com contraditório efetivo. No mérito, o conjunto apresentado evidencia, ao menos em juízo de cognição adequado ao incidente, que a autonomia patrimonial vem operando, na prática, como barreira à satisfação do crédito. De um lado, há penhora online ínfima (R$ 50,00) diante de obrigação reconhecida e não satisfeita. Nesse ponto, incide o dever de cooperação e de boa-fé processual (arts. 6º e 77 do CPC), cabendo à parte devedora indicar, de forma clara e completa, elementos patrimoniais…

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