Processo 0010188-51.2022.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010188-51.2022.5.18.0003 EXEQUENTE: CARLA ROBERTA RODRIGUES EXECUTADO: OPTMA EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a23020 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente/suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a inclusão do (s) sócio (s) no polo passivo da presente execução. A parte credora pretende, ainda, a concessão de tutela de provisória para determinar o bloqueio imediato de contas de suscitados entre outras medidas constritivas, sob a alegação de que a prévia notificação do presente incidente poderá comprometer o resultado útil do processo, com possibilidade de evasão ou transferência de recursos financeiros. Pois bem. O artigo 855-A da CLT no seu parágrafo segundo autoriza a concessão apenas de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC, portanto, não autoriza o deferimento de tutela provisória, nos termos do artigo 297 do CPC, parágrafo único, por total falta de interesse, tendo em vista que a tutela provisória se processa de acordo com o cumprimento provisório da sentença, o que não é o caso, uma vez que, no caso em tela, a execução já tem caráter definitivo. Após apreciar os fundamentos da tutela requerida e a documentação que acompanha a petição inicial, verifico que os pressupostos essenciais para o deferimento não estão totalmente atendidos, por falta de previsão legal . Ante o exposto e ausentes os requisitos, indefiro as pretensões deduzidas em sede de tutela provisória. Fica a parte autora/exequente intimada desta decisão. Lado outro e considerando que o (s) sócio (s) indicados (s) está (ão) presentes no quadro societário da executada, bem como o inadimplemento das obrigações pela sociedade empresária e o insucesso das medidas constritivas em face da devedora principal, recebo o incidente Id.e suspendo a execução, nos termos do § 2º do artigo 855-A da CLT e § 3º do artigo 134 do Código do Processo Civil, sem prejuízo da manutenção da empresa executada no sistema SABB. Isto posto, realize-se a pesquisa dos endereços cadastrados na Receita Federal e, em seguida, citem-se a suscitada PATRÍCIA MIGLIORINI, nos endereços indicados pela parte exequente e nos endereços encontrados na pesquisa, se divergentes, para, no prazo de até quinze dias, apresentar (em) defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora/suscitante no requerimento de desconsideração, podendo a (s) parte (s) suscitada (s) produzir (em) as provas que considerar (em) necessárias. Autorizo, desde já, a intimação do (s) suscitado (s), por edital, caso não sejam encontrados nos endereços cadastrados na plataforma da Receita Federal ou no endereço indicado pelo autor. Apresentando a defesa, intime-se a parte autora/exequente para manifestar, no prazo de até cinco dias. Decorrendo in albis o prazo acima assinalado ou manifestando a parte credora, retornem os autos à conclusão para julgamento do IDPJ. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROBERTA RODRIGUES
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