Processo 0010188-59.2020.5.15.0050

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010188-59.2020.5.15.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010188-59.2020.5.15.0050 AUTOR: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO RÉU: TRANSPERIN CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f70bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   A pedido do exequente, que requereu a responsabilização da pessoa jurídica REGILAINE PIRONDI LAGUSTERA DELAI, afirmando a existência de confusão patrimonial entre referida empresa e a executada TRANSPERIN CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP (petições ID 508376c e ID ef6cbd2 – respectivamente, fls. 397/399 e 403 do pdf), o Juízo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com a inclusão da suscitada no polo passivo da execução, nos termos do art. 855-A da CLT CLT c/c o art. 135 do CPC (despacho ID 46f35f8 – fls. 413/414 do pdf). A suscitada foi citada e ofertou a impugnação objeto do ID 833c6bd (fls. 421/431 do pdf). Sobre a defesa apresentada, manifestou-se o exequente através do ID b1bb9fc (fls. 436/449 do pdf), acrescentando os documentos de fls. 450/509, sobre os quais o Juízo concedeu prazo para que a suscitada se manifestasse, o que foi feito através da petição ID 063f02a (fls. 516/519 do pdf). É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO.   1. (I)legitimidade da contestante. Revelia e pena de confissão da pessoa jurídica citada (manifestação quanto à impugnação – ID b1bb9fc; fls. 436/438 do pdf). Pretende o exequente o não conhecimento da impugnação e a aplicação da pena de confissão e revelia em relação à suscitada, sustentando que a procuração anexada sob o ID 7c664e6 (fl. 432 do pdf) foi outorgada por REGILAINE PIRONDI LAGUSTERA DELAI (pessoa física – CPF 3XX.XXX.XXX-52), ao passo que o incidente foi instaurado contra a suscitada REGILAINE PIRONDI LAGUSTERA DELAI (pessoa jurídica – CNPJ 31.935.179/0001-00). Registro, em primeiro lugar, que este Juízo não desconhece a regra de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, caput, do CPC/2015). Não obstante, pelo que se verifica dos registros do ID 0f347a5 e mais o que dos autos consta, REGILAINE PIRONDI LAGUSTERA DELAI (CNPJ  31.935.179/0001-00) é uma empresa individual, onde o empresário é a própria pessoa física ou natural, que, formalmente (pelo menos), a representa, administra e pratica os atos empresariais. Além disso, a impugnação ao incidente instaurado foi apresentada em nome da  suscitada pessoa jurídica, que abordou e refutou os pontos mencionados pelo exequente em seu pedido. Por tais razões, não há que se falar em irregularidade da representação processual e tampouco em revelia e confissão da suscitada. Rejeito.   2. (In)tempestividade A alegação de intempestividade formulada pelo exequente na manifestação quanto à impugnação também não prospera, uma vez que, através da análise dos registros da consulta efetuada no sistema eletrônico e-carta, verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva. Com efeito, a certidão anexada pela Secretaria no ID a2f4633 demonstra que a carta de citação foi entregue à suscitada em 09/09/2025, fluindo a partir do dia útil subsequente o início do prazo para impugnação. Assim, conheço da impugnação, com fundamento no art. 135 do CPC.   3. Mérito Argumenta a suscitada, em suma, que a responsabilização pretendida pelo…

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