Processo 0010188-63.2025.5.03.0003
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010188-63.2025.5.03.0003 RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c9e72 proferida nos autos. ROT 0010188-63.2025.5.03.0003 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DA COSTA ALVES ANDERSON PATRICIO DA SILVA (MG137984) DAVI HENRIQUE CASTRO GONCALVES (MG149506) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) RECURSO DE: FERNANDA DA COSTA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a36a114; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id dcd4207 ). Regular a representação processual (Id 154c576 ). Preparo dispensado (Id 6ac983d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da CR. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O recorrente argui a preliminar de nulidade processual, ao argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (...) Não me olvida de que o indeferimento da oitiva da testemunha Adriana Santolin tenha se amparado na preclusão, considerando que o arrolamento foi feito a destempo, contudo, é indene de dúvidas de que os fatos não foram devidamente esclarecidos para o fim de formação do convencimento sobre a licitude (ou não) do ato demissional, o que poderia ser sido desvendado com a oitiva da testemunha indicada pelo reclamado. Nessa perspectiva, deve o juiz aplicar o princípio da busca da verdade real, com a finalidade de reconstruir, de forma mais fiel, os fatos ocorridos, mormente em se tratando de fatos que deram origem, segundo a tese de defesa, à dispensa motivada da trabalhadora, o que deve ser realizado independentemente de ser requerida a prova pelas partes. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". O art. 370 do CPC c/c art. 769 da CLT, por sua vez, dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" Assim, com o devido respeito, no caso dos autos, considero fundamental permitir ao reclamado a ampla produção de prova, com a oitiva da testemunha Adriana Santolin, para que o escopo legal/processual seja observado, evitando-se assim cercear a defesa do recorrente. Acolho a preliminar de nulidade processual, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos, com a reabertura da instrução processual, para que seja ouvida a testemunha Adriana Santolin e, após seja proferida nova sentença, como se entender de direito. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório…
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