Processo 0010188-84.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010188-84.2026.5.03.0017 AUTOR: GIULIA SALES DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT OF THE WORLD IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d34e85 proferida nos autos. Aos trinta dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por GIULIA SALES DA COSTA MIRANDA em face de LIGHT OF THE WORLD IDIOMAS LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova, a técnica processualista em questão tem previsão nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 373 do CPC, bem como nos parágrafos do artigo 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte autora, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, pelos meios de prova usuais. Assim, ficam as partes sujeitas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC e, pontualmente, no mérito, se for o caso de fixação de forma diversa, será exposto de forma fundamentada. MÉRITO Do contrato de trabalho. Vínculo Empregatício. Obrigações contratuais e rescisórias A Autora alega que iniciou suas atividades em 01/08/2025, inicialmente em “treinamento”, com duração aproximada de duas semanas e ao final de agosto de 2025 passou a ministrar aulas de inglês. Em 10/10/2025, foi dispensada sem justa causa e não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da carteira de trabalho, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A Ré sustenta que a Autora passou por entrevista em 08/08/2025 e que até o dia 25/08/2025 não havia complementado os dados pessoais para acerto da prestação de serviços. Informa que o início da prestação de serviços autônoma ocorreu em 30/08/2025. A…
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