Processo 0010189-06.2014.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0010189-06.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHYANNE PEREIRA BIANQUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008, MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES - ES20701 SENTENÇA KATHYANNE PEREIRA BIANQUI ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Conforme relatado na petição inicial de ID 30686834, a autora foi internada na Maternidade de Carapina em 26 de abril de 2013 para a realização de parto natural. Narra que, durante o período expulsivo, a equipe médica optou pela realização de uma episiotomia, procedimento de incisão na região do períneo. Sustenta a requerente que a intervenção foi realizada de forma imperita, resultando em um corte excessivo que culminou em laceração de 4º grau e na formação de uma fístula reto-vaginal. Em decorrência dessas complicações, a autora afirmou ter sofrido dores insuportáveis, necessidade de uso temporário de bolsa de colostomia e limitações funcionais severas que a impediram de exercer atividades laborais e de cuidar plenamente de sua filha recém-nascida. Com base nesse cenário fático, a requerente formulou pleitos de condenação do ente municipal à realização da cirurgia reparatória necessária, ao pagamento de indenização por danos morais sugeridos no importe de 700 salários mínimos, indenização por danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia em razão de alegada incapacidade laboral permanente. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação tempestiva, refutando integralmente as pretensões autorais. Em sua peça defensiva, o réu sustentou a inexistência de conduta ilícita por parte de seus agentes e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e os danos alegados. Argumentou que a assistência prestada observou rigorosamente os protocolos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela FEBRASGO, sendo a episiotomia indicada em caráter seletivo diante das dificuldades do parto e das dimensões do neonato (3,375kg e 53cm), visando garantir a vitalidade do feto. Defendeu, ainda, que as intercorrências sofridas pela autora são riscos inerentes ao procedimento de parto difícil, não configurando erro médico ou violência obstétrica, e impugnou os pedidos indenizatórios alegando a plena recuperação da paciente e a ausência de sequelas permanentes. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 111, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial. A perita judicial, Dra. Kátia Souza Carvalho, apresentou o laudo técnico detalhado às fls. 166/181, seguido de esclarecimentos suplementares provocados pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reafirmando suas teses iniciais. Alegações finais pela autora ao ID 88536097 e pelo requerido ao ID 90599936. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, conforme estabelecido…
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