Processo 0010189-20.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010189-20.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010189-20.2026.5.03.0001 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES BARBOSA MOTA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a94595 proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   AGNALDO RODRIGUES BARBOSA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 23/02/2026, em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter sido admitido em 20/07/2021, para exercer a função de ajudante. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: horas extras; intervalo intrajornada e interjornada; diferenças de remuneração variável; bônus de devolução; restituição de descontos indevidos; indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche; indenização por danos morais; multa convencional; e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Deu à causa o valor de R$ 196.202,82. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação, o reclamante foi interrogado. As reclamadas apresentaram defesas (Ids 71baaee e 12200a0) suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Impugnação às defesas ao Id 2e2bb70. Na audiência de instrução (Id 19982d5), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamado e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pelas reclamadas. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   1 – Preliminarmente   Inépcia da petição inicial. Pedidos genéricos   Argui a primeira reclamada a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, bem como ante o princípio da simplicidade que impera na seara laboral, não traz nenhuma mácula ou prejudica o direito de defesa da ré.   Ademais, traz fundamentos jurídicos e da leitura da inicial é possível depreender o que se postula, bem como não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamada que apresentou contestação impugnando todos os itens da reclamação. Rejeito.   Da inépcia da inicial - Inexistência de planilha/demonstrativo de cálculo   Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela parte reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232):   INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do…

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