Processo 0010189-30.2025.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010189-30.2025.5.03.0106 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA DE MINAS LTDA - SICOOB CREDILIVRE RECORRIDO: MALU MUNIQUE MATOS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d7758 proferida nos autos. ROT 0010189-30.2025.5.03.0106 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA DE MINAS LTDA - SICOOB CREDILIVRE HELENA COLLARES RODRIGUES (MG84418) KARLA DE PAIVA SILVEROL (MG183569) Recorrido: Advogado(s): MALU MUNIQUE MATOS MIRANDA ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA DE MINAS LTDA - SICOOB CREDILIVRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id fae0a70; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 115f489). Regular a representação processual (Id 106b9fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 793d420: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 793d420: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8caa323, ac3f6a4: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 0793f20, f9c2bbf; Condenação no acórdão, id 13a8060: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 13a8060: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT; art. 373, incisos I e II, do CPC; 5o., II e LIV, da CR/88 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 13a8060 ): a)Jornada de trabalho. Cargo de confiança A reclamada afirma que a reclamante ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, conforme prova documental, e não se submetia à jornada especial dos bancários prevista no art. 224 da CLT. Sustenta, ademais, o julgamento extra petita, pois a autora não formulou pedido de horas extras pelo "não enquadramento no art. 62, II, da CLT", fundamento adotado na sentença. A sentença deferiu: "- Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa e mais benéfica à demandante, em todo o período contratual, acrescidas de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e em FGTS + 40%. - Indenização equivalente a 25 minutos diários, acrescidos de 50%, relativos ao período suprimido do intervalo intrajornada, sem a incidência de reflexos;" Extrai-se da peça inicial: "impõe-se que seja reconhecido o enquadramento da Reclamante no artigo 224, caput, da CLT (Súmula n° 102, itens I e VI do TST), já que as atividades exercidas não se enquadravam no conceito de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (...) impõe se ao reclamado o pagamento das horas extraordinárias laboradas, sejam aquelas excedentes ao limite legal a ser fixado por sentença (além da 6ª diária e 30ª semanal e/ou…
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