Processo 0010189-41.2026.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010189-41.2026.5.03.0091 AUTOR: HIAGO AIRAN BATISTA RÉU: FUNDACAO TORINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 820f380 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO HIAGO AIRAN BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO TORINO, ambos devidamente qualificados, postulando os pedidos deduzidos na inicial (fls. 02/28). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.992,89. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 72/82, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, asseverando serem improcedentes os pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica às fls. 156/165. Laudo pericial acostado às fls. 173/201 e esclarecimentos às fls. 214/218. Na audiência de prosseguimento (ata de fls. 242/244), foram colhidos depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS Questão de ordem Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/02/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 21/08/2024 (contrato de trabalho de fls. 145/147), todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei n.º 13.467/2017. Deverá ser observada, contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, que afastou a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, nos termos do acórdão publicado. Cadastramento de Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Limitação da condenação aos valores dos pedidos No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Adicionais de periculosidade/insalubridade Estabelecida a controvérsia, por expressa previsão legal (art. 195 da CLT), a questão foi colocada sob o crivo da perita oficial do Juízo, que, por meio do laudo de fls. 173/201, trouxe, em síntese, as seguintes conclusões: “Quanto ao pleito por adicional de insalubridade, NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.” “NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE POR ENERGIA ELETRICA.” Deixou certo ainda que: “As atividades de desentupimento de vasos sanitários ocorrem 1 vez ao dia podendo ser executada pela parte Autora ou outro funcionário do setor, ou seja, inexiste o contato permanente. (...) 2. Queira o Sr. Perito…
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