Processo 0010189-45.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010189-45.2026.5.03.0025 AUTOR: WILLIAM DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66b287 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito. PROVA EMPRESTADA Saliento que documento juntado aos autos correspondente a laudo pericial de outra ação não será considerado nesta sentença a título de prova emprestada, pois não há comprovação de que as condições do trabalho eram as mesmas do autor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante relata que, na atuação como cantineiro “(…) laborava exposto a agentes insalubres, como desempenhava suas atividades em cozinhas fechadas, sem ventilação adequada, submetido a calor excessivo durante toda a jornada, além de produtos químicos para a limpeza do ambiente, sem EPIs eficazes” (fl. 5 – ID 7627f49). Requer, então, o pagamento do adicional de insalubridade mais reflexos. A reclamada contesta o pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo (existência ou não de labor em condições insalubres), foi designada perícia, a teor do art. 195 do Texto Consolidado, a cargo do expert Wagner Lage Vieira. Em seu laudo (ID 2baa457), o perito após tecer todas as considerações acerca dos agentes caracterizadores da insalubridade, concluiu que: “Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres em grau médio por exposição a sobrecargas térmicas acima dos limites de tolerância, de 14/07/2025 até 11/10/2025, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. O perito oficial solicitou a Reclamada o PGR e LTCAT com as avaliações quantitativas de ruído e calor de todas as 21 escolas trabalhadas pelo Reclamante, gerando 38 dias de trabalho em escolas diferentes. Poderá ser apresentado em Juízo. A Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata do direito ao adicional de insalubridade em casos de trabalho intermitente em condições insalubres. A súmula estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não impede o recebimento do adicional de insalubridade” (fl. 404 – ID 2baa457). De plano, imperioso ressaltar que nenhuma prova foi produzida para afastar a conclusão pericial. Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o Auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo,…
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