Processo 0010189-55.2026.5.03.0151
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010189-55.2026.5.03.0151 AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE ANDRADE RÉU: TMT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2882e80 proferida nos autos. Aos 21 dias do mês de maio de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Protestos O indeferimento da oitiva de uma terceira testemunha, na medida em o depoimento das duas já ouvidas (uma arregimentada pelo reclamante e outra, pela primeira reclamada) foram no mesmo sentido, revelou-se desnecessária, sendo indeferida com fulcro no art. 852-D, da CLT que assim dispõe: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Na ata de audiência, que não foi gravada, não houve nenhum protesto em relação à não consignação de eventual depoimento/confissão do reclamante. De qualquer forma, registro que, nos termos do art. 852-F da CLT, na ata de audiência são registrados resumidamente apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. O pedido de retificação da ata de audiência (ID 308036d), formulado após o encerramento dela, é absolutamente esdrúxulo. Nada a sanar/retificar. 2.2. Ilegitimidade Passiva A questão relativa à responsabilidade da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. 2.3. Adicional de Periculosidade O pedido de adicional de periculosidade, diante da desistência homologada (vide ata de ID 1785afe), restou extinto sem resolução do mérito. 2.4. Adicional Noturno Ao contrário do que foi alegado na exordial, os demonstrativos de pagamento revelam que o adicional noturno foi devidamente quitado, inclusive com reflexos sobre RSR e FGTS. O reclamante, em sua impugnação, apesar de dizer que o valor não está correto, não demonstrou haver qualquer diferença. É fato que sua jornada abrangia integralmente o período noturno. Contudo, também é fato que sua jornada era de 12 x 36, ou seja, o reclamante trabalhava apenas na metade do mês. Logo, não havendo diferenças em seu favor, indefiro o pleito de letra “I”. 2.5. Intervalo Intrajornada Tanto a testemunha arregimentada pelo reclamante, quanto a arregimentada pela reclamada informaram que o reclamante trabalhava sozinho. Por óbvio, a ausência de rendeiro para substituição do vigia noturno inviabiliza a fruição do intervalo intrajornada e caracteriza tempo à disposição do empregador. O simples fato de haver local para as refeições, não significa que o vigia tinha possibilidade de dispor de seu intervalo como bem entendesse. Nem mesmo se pode dizer que durante eventual refeição, o vigia interrompia a vigilância, pois, sendo o único responsável em seu turno, teria que ficar atento o tempo todo. Portanto, faz jus o reclamante a uma indenização correspondente a 01(uma) hora extra por dia…
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