Processo 0010189-58.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010189-58.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010189-58.2025.5.03.0129 AUTOR: RUAN PBLO SILVA MORAIS RÉU: M. J. CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9268aa proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUAN PBLO SILVA MORAIS propôs a presente reclamação trabalhista em face de M. J. CONSTRUÇÕES LTDA., UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 2-7 (ID baf95ba). Deu à causa o valor de R$ 46.639,00. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foram recebidas as contestações das reclamadas. O reclamante juntou impugnação (ID 9a0532c). Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha (ID 8e3c231). Após, as partes declararam não possuir outras provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas, no prazo de 05 dias. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II. FUNDAMENTOS   INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente ao vínculo (sentença declaratória de reconhecimento de vínculo, sem dispor de pagamento de salários) importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação, não sendo de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST. Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).   INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) ao 2º e 3º reclamados em razão de terem se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o…

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