Processo 0010189-69.2026.5.03.0017

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010189-69.2026.5.03.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RORSum 0010189-69.2026.5.03.0017 RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010189-69.2026.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas (ID. 9d8838c), presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos dos fundamentos, sem efeito modificativo. Indeferido o pedido formulado na contraminuta/manifestação de ID c21d4f616, de aplicação de multa às embargantes por interposição de medida considerada protelatória. FUNDAMENTOS: Inicialmente destaca-se que foi concedida vista ao reclamante dos presentes embargos, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, com manifestação ao ID c21d4f616. A reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão da d. Turma alegando a existência de obscuridade/contradição/omissão quanto à prevalência do ACT sobre a CCT, alegando que o art. 620 da CLT deveria ter sido aplicado; que a decisão contraria precedente deste TRT e as diretrizes do STF na ADI 7222 e Tema 1.046, que incentivam a negociação coletiva regionalizada; e omissão quanto à proporcionalidade do piso de enfermagem à jornada reduzida (180 horas mensais), argumentando que o acórdão as condenou ao pagamento integral sem considerar a carga horária inferior, em desacordo com as diretrizes da ADI 7222 do STF e a OJ 358 da SDI-1 do TST. Os embargos de declaração são cabíveis no processo do trabalho, nas hipóteses em que se verifica a presença de vícios de omissão e contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No acórdão embargado (ID. 0b4e15a), esta d. Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do escalonamento salarial previsto na CCT 2024/2025 (ID 3ae43cc), quanto ao piso nacional de enfermagem, e reflexos; pagamento de uma multa convencional, no percentual de 20% sobre o piso nacional de enfermagem, nos termos da norma coletiva; de diferenças de verbas rescisórias e, considerando a inversão do ônus de sucumbência, de honorários advocatícios, arbitrados em 15%. A alegação das embargantes de que o ACT deveria prevalecer sobre a CCT, com base no art. 620 da CLT e em precedentes deste Tribunal e do STF busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto a este ponto, tendo explicitado os fundamentos de sua decisão. O acórdão embargado examinou a questão da prevalência das normas coletivas, aplicando o princípio da norma mais favorável e a cláusula de salvaguarda do ACT, o que levou à prevalência da CCT 2024/2025. A decisão embargada, nesse contexto, afastou a alegação de violação ao art. 620 da CLT,…

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