Processo 0010189-70.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010189-70.2026.5.03.0146 AUTOR: ZILMAR MARQUES AMORIM RÉU: SORAIA FRANCO DAVID E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec701 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO POR DIÁRIA. O reclamante alega admissão em 03/11/2024, na função de ajudante de pedreiro, sem anotação da CTPS, com salário diário de R$ 100,00 e pagamento mensal de R$ 2.000,00 e com dispensa imotivada em 20/12/2025. Lado outro, a primeira ré argumenta que nunca foi empregadora do reclamante, vez que firmou contrato de empreitada com o segundo reclamado. Já o segundo réu confessou que o reclamante prestou serviços a seu favor de 03/11/2024 a 08/08/2025, recebendo R$ 100,00 por dia trabalhado e tendo laborado em dias alternados. Primeiramente, passo à análise da relação havida entre o reclamante e a primeira reclamada. Sobre o vínculo, a testemunha Isabele Dias Gomes alegou acreditar que o autor laborou em prol da primeira ré, não sendo capaz de atestar tal situação. Já a testemunha Nivaldo Pereira José, que trabalhou com o reclamante na obra, assim expôs: “DADOS: que trabalhou em uma obra com o Adenildo; que recebia por volta de cem reais por dia; que começou a trabalhar de 03.11.2024; que parou de trabalhar em 08.08.2025; que conhece o Zilmar, no trabalho da obra; que o reclamante ia por volta de no máximo dois ou três dias; que o autor trabalhava de 07:00 até 12h e de 13h até 17:00; que nunca teve serviço após 17h; que não tinha energia, por isso não conseguiam trabalhar durante a noite; que…
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