Processo 0010189-83.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010189-83.2026.5.03.0174 AUTOR: PAULIANA BEATRIZ SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55089c3 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PAULIANA BEATRIZ SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ARAGUARI, em que sustenta inobservância do piso salarial por parte do reclamado e ausência de repasse do auxílio financeiro. Postula diferenças salariais e reflexos. Deu à causa o valor de R$20.263,80. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (Id d505b3a), com preliminares, e, no mérito, contestou os pedidos com base nos argumentos fáticos e jurídicos expostos na defesa. Juntou documentos. Em audiência (Id f4e4bf4) a autora apresentou impugnação e na sequência as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e a instrução processual foi encerrada. Decido. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais O reclamado argui a preliminar em epígrafe ao fundamento de que “da narração dos fatos não decorreu de forma lógica o pedido, eis que o pedido é todo fundamentado como se a Autora fosse ocupante do cargo de agente comunitário de saúde”. O artigo 330, § 1º, do CPC, define a inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial narra os fatos de forma clara, há correlação lógica entre eles e os pedidos são determinados e compatíveis. A alegação de que a autora não é ocupante do cargo de agente comunitário de saúde diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. Também não procede a alegação da defendente de ausência de juntada de documentos essenciais pela autora. Todos os documentos necessários à correta identificação da reclamante e verificação da regularidade de sua representação constam dos autos. Prescrição quinquenal Devidamente arguida, declaro inexigíveis eventuais pretensões de natureza pecuniária anteriores a 16/03/2021 (art. 7º, XXIX, CF; Súmula 308, I, TST), ficando o presente feito, no particular, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diferenças salariais – piso da categoria A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da L. 12.994/14 c/c com o art. 198, §9º, que previu o piso profissional da categoria em 02 salários-mínimos vigentes à época, a partir de janeiro de 2023. O reclamado se defende ao fundamento de que “A Reclamante postula em juízo o pagamento do piso salarial do cargo de agente comunitário de saúde, contudo, é ocupante do cargo de agente de combate às endemias”, Id d505b3a. Prossegue asseverando que com a Emenda Constitucional 120, a União passou a ser responsável pelo repasse dos valores para pagamento do piso dessas categorias, porém, até agosto de 2024, os repasses eram insuficientes para cobrir todos os servidores. Afirma que, após negociações, houve aumento do repasse a partir de setembro de 2024, possibilitando o pagamento do piso aos agentes de combate às endemias, o que não era viável anteriormente em razão da limitação financeira decorrente dos valores transferidos pela União. Conforme ficha de registro (Id 65e3a95), a reclamante exerce o cargo de agente de combate às endemias, admitida sob o regime da CLT. A Lei nº…
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