Processo 0010189-89.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010189-89.2026.5.03.0075 AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA RÉU: A3P TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80077a3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO MARCO ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de A3P TRANSPORTE E TURISMO LTDA, SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA., PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A, PRIVALIA BRASIL S.A. e GRUPO MULTI S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando admissão em 04/09/2023, com registro em CTPS apenas em 18/09/2023, na função de motorista de ônibus rodoviário, mediante o último salário de R$ 3.400,35. Sustenta que prestou serviços em benefício das demais reclamadas, tomadoras de serviços, postulando a responsabilidade subsidiária e solidária destas. Alega que laborava em escala 6x1, em duas pegadas diárias, sem fruição regular de intervalo intrajornada e interjornada, além de laborar em horário noturno sem a correta contraprestação. Assevera que laborava exposto a agentes insalubres (ruído e vibração) sem proteção adequada, e que era submetido a condições precárias de trabalho devido à falta de manutenção dos veículos, o que lhe causou danos morais. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, indenização por danos morais, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.011,28. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID. fc9d200), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva das demais rés. No mérito, impugnou integralmente as pretensões autorais, sustentando a regularidade do registro do contrato de trabalho, a ausência de exposição a agentes insalubres, a idoneidade dos registros de ponto com o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extras e adicional noturno, a inexistência de condições degradantes ou de ato ilícito apto a ensejar danos morais, e a ausência de falta grave patronal a amparar a rescisão indireta. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID. e083da0), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a natureza comercial do contrato de transporte firmado com a primeira ré, rechaçando a responsabilidade subsidiária ou solidária. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A terceira reclamada apresentou contestação (ID. e5d0bfe), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a licitude da contratação comercial de transporte de passageiros e a ausência de responsabilidade subsidiária ou solidária. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A quarta reclamada apresentou contestação (ID. bfbe262), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de prestação de serviços em seu benefício e a…
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