Processo 0010190-11.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010190-11.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010190-11.2026.5.03.0096 AUTOR: JHENNIFFER KAROLINE FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: HOTEL E RESTAURANTE DO GAUCHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412f332 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JHENNIFFER KAROLINE FREITAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de HOTEL E RESTAURANTE DO GAÚCHO LTDA e ADIB RODRIGUES JORGE NETO, aduzindo ter sido contratada em 09/09/2022 para exercer a função de atendente de lanchonete, sem registro em CTPS, percebendo salário inicial de R$ 1.800,00, posteriormente majorado para R$ 2.500,00 e, ao final, reduzido para R$ 2.000,00. Sustenta que laborou sem recebimento regular de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e feriados, além de alegar redução salarial ilícita, assédio e outras faltas patronais que justificariam a rescisão indireta do contrato. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta, bem como o pagamento, dentre outras, das verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 131.470,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (id. 518661e) e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (id. 065ab07) acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé, impugnando integralmente os pedidos e sustentando, em síntese, que a ausência de registro decorreu de solicitação da própria reclamante para manutenção de benefício social, inexistindo as irregularidades narradas na exordial. Na audiência de id. 9fcf74c, foram ouvidas as testermunhas arroladas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO SANEADORA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Maria Luiza Ferreira Neves, foi contraditada sob a alegação de amizade íntima com a parte autora. Em audiência, a testemunha afirmou que não era amiga da reclamante, que não mantinham convivência social habitual e que a relação entre ambas se restringia ao ambiente de trabalho. Questionada acerca da existência de fotografias em redes sociais, declarou não se recordar, e logo em seguida, ao ser confrontada com imagens então exibidas, informou que uma delas havia sido registrada na época em que trabalharam juntas e que outra retratava encontro ocorrido na residência de amiga em comum. Foi deferido prazo para que a reclamada juntasse fotografias relacionadas, o que efetivamente ocorreu, conforme anexado à manifestação de id.a4d490e, sendo que, da análise das diversas fotografias e vídeos, observa-se que a testemunha e a reclamante aparecem juntas em eventos sociais e confraternizações, evidenciando relacionamento que ultrapassa o mero convívio profissional. Soma-se a isso o fato de a testemunha, ao ser questionada especificamente sobre a existência de fotografias que demonstrassem tal convivência, ter afirmado não se recordar, circunstância que compromete a credibilidade de suas declarações. Diante desse contexto, concluo que a testemunha não reúne a…

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