Processo 0010190-19.2026.5.03.0061

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010190-19.2026.5.03.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itajubá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010190-19.2026.5.03.0061 AUTOR: THIAGO RIBEIRO RODRIGUES RÉU: SOCIL SOCIEDADE INDUSTRIAL COMERCIO IMPORT E EXPORT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 547776a proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou todos os documentos juntados à inicial, aduzindo que não são aptos a provarem as alegações autorais. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte adversa, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor estimado para a causa se mostra condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, motivo pelo qual não procede a impugnação feita pela ré, mormente porque não apontou o valor que entende como correto para ser atribuído à causa, fazendo mera impugnação genérica. Ademais, os valores dos pedidos foram indicados na inicial de forma razoável, consoante o princípio da simplicidade. A esse respeito, o valor do pedido não se confunde com sua liquidação, sendo indicado por mera estimativa. Não prospera, portanto, a arguição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A presente ação foi ajuizada em 03/03/2026 e a data de admissão do autor ocorreu em 12/04/2021. No caso, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, visto que não há pretensões que abranjam período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Por tais razões, não se acolhe a prescrição arguida. CONFISSÃO FICTA. Na audiência de instrução designada para 06/07/2026, o reclamante e seu advogado não compareceram, conforme registrado na ata respectiva (ID. 2114dd9). A reclamada requereu a confissão do autor quanto à matéria de fato. Nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e na diretriz consolidada na Súmula nº 74, item I, do TST, a ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, após já apresentada a defesa e realizada a primeira audiência, importa confissão quanto à matéria de fato. Ocorre que a confissão ficta não preside sobre a prova documental pré-constituída e a prova técnica produzida nos autos, consoante o item II do mesmo verbete sumular. Dessa forma, a confissão será considerada no contexto do conjunto probatório, prevalecendo os elementos documentais e periciais que instruem o feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que, como operador de estação de tratamento de efluentes, manuseava substâncias químicas potencialmente tóxicas sem…

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