Processo 0010190-46.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010190-46.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010190-46.2026.5.03.0052 AUTOR: LEANDRA FARIAS RIBEIRO RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28fe60 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza estimativa, não constituindo limite para a apuração da condenação, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5006444-89.2023.8.13.0431, perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo/MG. Considerando que as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, a teor do disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005, o presente feito prosseguirá regularmente durante a atual fase de conhecimento e, na hipótese de eventual execução, observar-se-á a legislação pertinente. Nada a deferir no particular.   EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida em 12/12/2011, para exercer a função de vendedora, e afastada de suas atividades, por motivo de doença, em 14/05/2015, passando a receber benefício previdenciário. Alega que, ao final do afastamento, apresentou-se à empresa para retornar ao trabalho, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, em 28/02/2025, sem receber as verbas rescisórias, a indenização compensatória de 40% do FGTS e as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Postula o pagamento de aviso-prévio de 71 dias, 2/12 de 13º salário e de férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% do FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, liberação do saldo do FGTS e fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada reconhece a admissão, a dispensa sem justa causa em 28/02/2025 e a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Sustenta, contudo, que o contrato permaneceu suspenso a partir de 14/05/2015 e que, por essa razão, o aviso-prévio deveria ser limitado a 33 dias, com pagamento de apenas 1/12 de 13º salário e de férias proporcionais. São incontroversas, portanto, a extinção do contrato por dispensa sem justa causa e a ausência de pagamento das parcelas rescisórias. A própria narrativa inicial revela que a reclamante permaneceu afastada das atividades desde 14/05/2015, apresentando-se à reclamada para retornar ao trabalho apenas por ocasião da dispensa. É incontroverso, portanto, que não houve prestação de serviços depois daquela data. Entre a admissão, em 12/12/2011, e o afastamento, em 14/05/2015, a reclamante completou três anos de serviço. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, faz jus ao aviso-prévio indenizado de 39 dias, correspondente ao prazo legal de 30 dias, acrescido de três dias por ano completo de serviço. A projeção do aviso-prévio indenizado estende o contrato de trabalho até 08/04/2025, para todos os efeitos legais. A CTPS registra que a reclamante percebia remuneração exclusivamente variável. O valor fixo de…

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