Processo 0010190-49.2026.5.15.0040

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010190-49.2026.5.15.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010190-49.2026.5.15.0040 AUTOR: IRINEU DA SILVA NETO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a85934 proferida nos autos. DECISÃO A presente lide versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas decorrentes da suposta relação de emprego entre o autor e as rés. O 2º reclamado, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, apresentou em sua contestação preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação mantida com o autor decorre do Programa de Assistência ao Desempregado denominado "Frente de Assistência ao Trabalhador", instituído pela Lei Municipal nº 4.585/2017, com alterações posteriores (Leis nº 4.708/2018 e nº 5.113/2021), de caráter assistencial e de formação profissional, sem vínculo empregatício com a Administração (ID c6241cc). Incontroverso que o autor foi contratado no âmbito do referido programa municipal, conforme informações prestadas em audiência (ata de audiência, ID 8d895a0). O programa instituído pela Lei Municipal nº 4.585/2017 prevê auxílio-desemprego no valor de R$ 40,00 por dia de trabalho, com jornada de 8 horas diárias, durante 4 dias da semana, sendo o 5º dia destinado a cursos de qualificação ou alfabetização, constando expressamente do art. 5º, parágrafo único, que "o presente programa, de caráter assistencial e de formação profissional e cultural, não gera para os beneficiários vínculos empregatícios com a Administração" (ID 6d4078c). A relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, fundada em lei municipal que instituiu programa assistencial temporário, e não relação de emprego regida pela CLT. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciação de relações da mencionada natureza, em razão da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da CF, na ADI 3.395-6, matéria sobre a qual não paira qualquer controvérsia jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Neste sentido, cito decisão do Tribunal Superior do Trabalho especificamente sobre o tema da "frente de trabalho": RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 485, II, DO CPC/1973. CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA FRENTE DE TRABALHO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO MATRIZ, SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF SOBRE O TEMA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão rescindendo controvérsia sobre a natureza da relação jurídica existente entre o Município de Buri e o réu, à luz da Lei Municipal n.º 376/2007, que instituiu a Frente Municipal Social de Trabalho e afastou expressamente o vínculo empregatício entre a municipalidade e os trabalhadores. Nesse sentido, ainda que se busque no processo matriz a desconstituição da relação formal jurídico-administrativa , sob o argumento de ocultar verdadeira relação de emprego, é de competência da Justiça Comum a análise…

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