Processo 0010190-55.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010190-55.2026.5.03.0146 AUTOR: VIRGINIA COUTINHO PERRUSI ARRUDA RÉU: ELIZABETH BATISTA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d937e proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O VIRGÍNIA COUTINHO PERRUSI ARRUDA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ELIZABETH BATISTA & CIA LTDA, IANDRA BATISTA IANNOTTA DANTAS e ELIZABETH BATISTA alegando, em resumo, que: foi admitida pela primeira reclamada em 04/03/2024; sem anotação da CTPS; para exercer a função de vendedora, recebia remuneração mensal média de R$ 800,00; sendo dispensada sem justa causa em 19/12/2025; laborou em prol das demais reclamadas; não recebeu corretamente o aviso prévio indenizado, tampouco as verbas rescisórias no prazo legal; não houve recolhimento integral de FGTS. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.683,89. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestações, por meio das quais arguiram questões preliminares e, no mérito, impugnaram os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. fb63a79). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. a838d67. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da parte ré, bem como ouvida uma testemunha. As partes declararam não ter provas orais a produzir. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontadas como responsáveis pelas parcelas vindicadas, legítimas são a segunda e terceira reclamadas a figurarem no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A reclamante alega ter sido admitida pela primeira ré em 04/03/2024, para exercer a função de vendedora, posteriormente passando a produzir conteúdo para as mídias digitais da reclamada, mediante subordinação jurídica, pessoalidade e remuneração mensal. Contudo, o labor se encerrou em 19/12/2025 e sua CTPS não fora registrada, pelo que pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento das verbas decorrentes. A parte ré contestou o pedido afirmando que contratou a autora de forma autônoma para criar conteúdo para seu o estabelecimento. Aduz que a autora não tinha prazo fixo para o trabalho, laborava para outras empresas e nem permanecia na mesma cidade da reclamada. Toda a controvérsia está pautada na existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. A relação de emprego tem como pressupostos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, traduzidos na prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica. Segundo a melhor doutrina nacional, o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não…
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