Processo 0010190-69.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010190-69.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010190-69.2026.5.03.0012 AUTOR: JULIA GABRIELA DIAS MOURA SANTOS RÉU: ORGANIZACAO CASTRO E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8c1b5 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO    Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DA DATA DE ADMISSÃO   A parte autora afirmou que iniciou o labor em favor da parte reclamada em 13.10.2025, contudo sua CTPS apenas foi anotada em 03.11.2025, pelo que pretende o reconhecimento do vínculo do período sem anotação. A parte reclamada nega a ocorrência de labor antes da data anotada na CTPS. A controvérsia, portanto, subsiste no momento em que se iniciou o vínculo empregatício entre as partes. O ônus de provar a data de início do pacto empregatício incumbe à parte reclamante, considerando que a anotação em CTPS é presunção relativa de veracidade do dies a quo do vínculo, na forma da tese vinculante firmada no Tema 240 de IRR do c. TST (RR - 0010173-11.2023.5.03.0021), que reafirmou a Súmula 12 do c. TST. A data de admissão deve refletir o real momento em que o contrato de trabalho teve início, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie a partir de qual átimo o empregado passou a prestar serviços para o empregador, considerando que das anotações em CTPS emerge presunção relativa da provável data de admissão, não podendo prevalecer simples suposições ou indícios em face de um documento público. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova de que tenha havido labor antes do dia 03.11.2025, já que não produziu prova testemunhal, e as prova documentais a respeito da matéria, quais sejam a CTPS (ID 0f342f0), os contracheques (ID 4774794), o contrato de trabalho (ID 64540fd) e o TRCT (ID 0e59869), demostram que a data de admissão foi em 03.11.2025. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior a 03.11.2025, bem como os pedidos que dele decorrem, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC).   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade, alegando que trabalhava em ambiente insalubre, cuja exposição lhe daria direito a perceber o benefício. A parte ré nega a pretensão, sob o argumento de que a parte autora não trabalhava sob condições insalubres. As provas produzidas nos autos não socorrem as argumentações obreiras. Isso porque a perita nomeada pelo Juízo para realização da prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, concluiu, em laudo pericial, que as atividades executadas pela parte autora não se enquadram como insalubres. Transcrevo, por pertinência, a conclusão do laudo apresentada pela expert: “7. CONCLUSÃO Realizadas as análises técnicas necessárias, conclui-se que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante em seu ambiente de trabalho não são consideradas insalubres de acordo com os parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb n.º 3.214/78, e Anexos. Diante do exposto, não foi constatado o exercício de trabalho em condições de Insalubridade durante todo o período efetivamente laborado pela Reclamante para a Reclamada.” Discorrendo sobre as condições de trabalho, a especialista apontou que a parte obreira, no desempenho das funções de auxiliar de restaurante, efetuava limpeza de áreas do…

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