Processo 0010190-81.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010190-81.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010190-81.2026.5.03.0105 RECORRENTE: ARIELE DE PAULA FERREIRA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010190-81.2026.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 02/02/2026 e, de conseguinte: a) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (42 dias) e seus reflexos em 13º salário proporcional e férias+1/3 proporcionais, FGTS+40%, estes a serem depositados na conta vinculada da empregada (art. 18, §1°, da Lei 8036/1990 e IRR 68 do TST); b) condenar o reclamado a proceder à entrega da guia TRCT com código SJ2 e guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, bem assim retificar a CTPS da empregada para constar 16/03/2026 como data de saída, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo já estipulado pelo juízo de primeiro grau; c) condená-lo ainda a pagar à reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, observados os parâmetros de liquidação da sentença, bem assim os da fundamentação deste acórdão. Custas de R$180,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$9.000,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS. A reclamante insurge-se contra a sentença, que indeferiu o pagamento de horas extras e de domingos em dobro. Alega que não recebeu corretamente pelas horas extras e domingos trabalhados, conforme amostragem. Alega a invalidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e trabalho em ambiente insalubre. Ao exame. Assim decidiu o juízo de primeiro grau sobre a matéria: "O art. 74 da CLT define os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros invariáveis de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do C. TST. In casu, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de todo período contratual (ID 1acaf80 e seguintes), com marcações que não se mostram uniformes, os quais deverão ser considerados válidos, à míngua de elementos que possam infirmar o seu conteúdo probatório. Com a introdução do parágrafo 6º do art. 59 da CLT pela Lei 13.467/17, passou a ser admitida a compensação mensal da jornada extraordinária, ainda que adotada por acordo tácito. E, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, também acrescentado pela referida lei, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Além disso, no caso presente, verifica-se que a norma coletiva aplicável ao contrato de…

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