Processo 0010190-91.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010190-91.2026.5.03.0037 AUTOR: ALINE DE FATIMA ESTEVES RÉU: RUBY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d90029 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010190-91.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Diferenças salariais por acúmulo de funções Pleiteia a autora o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que exerceu, além da função de vigilante, o controle de entrada e saída de veículos, a conferência das mercadorias e tarefas inerentes ao cargo de fiscal de loja (p. 3 do PDF processual). Em seu testemunho, o Sr. Tiago Gomes do Nascimento confirmou a atuação da reclamante nas atividades supracitadas: “(...) a reclamante foi contratada para vigilância do estacionamento, mas também ficava no controle de entrada de loja e cobria intervalos dos controladores de acesso das docas; nas docas, a reclamante abria e fechava portão para os caminhões, controlava acesso desses veículos, conferia os caminhões na saída para ver se neles não havia mercadorias (...)” No entanto, ainda que se considere provada a atuação da reclamante nessas atividades, não há demonstração de que elas gerariam salários superiores ao contratualmente ajustado. Havendo a compatibilidade com a condição pessoal do empregado, como no caso em análise, o salário recebido presta-se à remuneração de todo o feixe de atividades desempenhadas. Não seria o caso, pois, de atribuir à trabalhadora um adicional, mas, em rigor, de dividir sua jornada conforme a atuação, pagando-se-lhe os salários porventura atribuídos aos cargos correspondentes àquelas funções. Assim, a retribuição seria mais exata, em total conformidade com os serviços prestados. Logicamente, não seria esse o intento da autora, nem poderia tal procedimento se dar sem ferir as cláusulas contratuais e, possivelmente, a irredutibilidade salarial. Em outras palavras, enquanto a reclamante realizou aquelas outras atividades, recebeu contraprestação no mínimo igual ao serviço prestado. Se houve algum desequilíbrio contratual, isso se deu em prol da demandante. O pedido epigrafado é, pois, improcedente, ante a irrefutável incidência do art. 456, parágrafo único da CLT. Tal conclusão estende-se aos acessórios, ao FGTS e às diferenças rescisórias, seguindo a mesma sorte do pedido principal (art. 92 do Código Civil). 2.2 – Reflexos do adicional de periculosidade O contracheque da reclamante referente ao mês de outubro de 2025 (p. 11) atesta que a sua remuneração era de R$ 2.986,46 (R$ 2.315,70 de salário e R$ 670,76 a título de adicional de periculosidade). Com efeito, o TRCT emitido não considerou corretamente a base de cálculo para as parcelas rescisórias, quitando somente R$ 877,66 a título de saldo salário (nove dias), quando a autora fazia jus à percepção de R$ 895,93. As inconsistências persistem quanto às outras verbas (férias proporcionais acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, por exemplo). Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças que se apurarem pela correta integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das parcelas de férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado, durante todo o contrato de trabalho e também na rescisão, observados os limites do pedido. 2.3 – Multa do art. 477 da CLT Como demonstra o documento…
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