Processo 0010191-14.2019.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010191-14.2019.5.03.0040 AUTOR: SILAMARA MOTTA LAGE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be6d59 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 33e92e3 / fls. 4038), nos quais a executada manifesta sua inconformidade com os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo. A exequente, SILAMARA MOTTA LAGE, apresentou impugnação aos embargos (fls. 4160), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa direta à coisa julgada material. Sustenta que as matérias trazidas pela executada, notadamente a discussão sobre o abatimento de verbas e a composição da base de cálculo, já foram objeto de apreciação exaustiva e definitiva por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No mérito, defende a correção do laudo pericial oficial e requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, sob o argumento de que a executada utiliza o incidente processual apenas para procrastinar o feito com teses já superadas. A peita oficial, instada a se manifestar, prestou esclarecimentos (fls. 4167-4173), nos quais ratificou integralmente a conta homologada e corrigiu erro material pontual na identificação do identificador do laudo nas decisões anteriores. A União (PGF) foi devidamente cientificada, não manifestando interesse no incidente. É o relatório, em síntese. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade Os embargos à execução interpostos pela reclamada preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A medida é tempestiva, observando-se o prazo legal após a garantia do juízo, a qual restou integralmente satisfeita por meio do depósito judicial comprovado às fls. 4033. A representação processual da executada também se encontra regular nos autos. Portanto, conheço dos embargos à execução, passando ao exame das matérias neles ventiladas. 1.2. Preclusão e Coisa Julgada Material Antes de adentrar na análise contábil propriamente dita, cumpre enfrentar as preliminares de mérito levantadas pela exequente. O processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, não admite a renovação eterna de discussões jurídicas que já alcançaram a imutabilidade própria da coisa julgada. Nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Esse dispositivo consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, que vincula o magistrado e as partes aos estritos limites do que foi decidido na fase de conhecimento. A proteção à coisa julgada material é, inclusive, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, servindo como pilar da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. No caso sub examine, verifica-se que a executada reitera teses jurídicas que já foram objeto de análise profunda por este Juízo e, especialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no julgamento do Agravo de Petição de ID c3a805c. Naquela oportunidade, o Colegiado enfrentou de forma clara e direta as insurgências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto aos critérios de cálculo e à interpretação das normas internas, especificamente sobre a incidência de juros, os índices de…
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