Processo 0010191-22.2026.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-22.2026.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010191-22.2026.5.03.0152 RECORRENTE: MAIRA ROSA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA ROSA PEIXOTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010191-22.2026.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por cumpridos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; quanto aos demais temas dos recursos, adotou as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Recurso da reclamada: FGTS + 40%; multa do art. 477, CLT; multa convencional; justiça gratuita à reclamante. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, é obrigatório que os pedidos sejam certos ou determinados, com indicação dos valores correspondentes (art. 852-B, I, da CLT). Em consequência, a meu ver, a condenação fica limitada aos respectivos valores, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional não tem efeito vinculante, uma vez que oriunda de incidente de uniformização de jurisprudência (0010465-69.2017.5.03.0000), que não observa pressupostos como da participação popular e quórum qualificado para admissibilidade e edição. Ressalto que, em recentes decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes), foram cassados acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. E, em decisão monocrática datada de 12/12/2025, proferida na Rcl 85.989/RS, o Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, afirmando que "a autoridade reclamada afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10", ao concluir que a exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor "representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso…

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