Processo 0010191-28.2026.5.15.0139
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010191-28.2026.5.15.0139 AUTOR: CARLOS DANIEL MATTA DA SILVA RÉU: VILA JACAA AB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6879102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta. As partes noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id 176bb1e, apresentada pela reclamada, com a concordância da autora. Extensão da quitação, valor e cumprimento A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada VILA JACAA AB LTDA pagará ao Reclamante a importância líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, até o dia 03/08/2026. O pagamento será realizado na conta bancária de titularidade do patrono do Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. I n t i m e m - s e . (SAGG "N") LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILA JACAA AB LTDA
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