Processo 0010191-29.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-29.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010191-29.2026.5.03.0182 AUTOR: WEMILLY JEREMIAS DE LIMA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35069db proferida nos autos. Reclamante: WEMILLY JEREMIAS DE LIMA Reclamada: COMERCIAL DAHANA LIMITADA   SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).   DECIDE-SE Protestos. Contradita. A reclamada registrou protestos em audiência em face da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Ana Klara Cilene Santana dos Santos. Mantenho a decisão consignada na ata de ID da16365, por seus próprios fundamentos. Questão de ordem. Direito Intertemporal. O contrato de trabalho da parte autora teve início em 26/11/2025. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Limitação aos valores dos pedidos. O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Inépcia da Petição Inicial. Segundo a ré, a reclamante alega estabilidade gestacional e pleiteia rescisão indireta com indenização, indicando previsão de parto em setembro de 2026. Contudo, não juntou qualquer documento que comprove a gestação ou a data provável do parto, formulando pedido genérico, sem indicação do marco inicial da indenização. Além disso, embora o contrato de trabalho esteja ativo e sem oposição da reclamada à sua continuidade, a reclamante formula simultaneamente pedido de rescisão indireta, o que evidencia a incompatibilidade entre as pretensões. Diante da improcedência da rescisão indireta, sua pretensão equivale a pedido de demissão, implicando renúncia à estabilidade. Assim, diante da ausência de comprovação e da imprecisão dos pedidos, requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, §1º, do CPC. Sem razão. A ausência de indicação precisa da data do parto não configura pedido genérico/indeterminado, na forma do art. 330, § 1º, II, do CPC, até porque a reclamante juntou documentos no ID 49ecdae que indicam o DUM (data da última menstruação) e a idade gestacional em 15/12/2025. A ré apresenta contestação específica, sem dificuldade e sem prejuízo. Ademais, Ademais, em audiência, a reclamante informou que a previsão do parto é entre 10 e 13 de maio e a reclamada requereu a juntada da certidão de nascimento, com concordância da reclamante, a qual deverá apresentá-la em até 15 dias contados de 13/05/2026. Acrescenta-se que não existe incompatibilidade entre o reconhecimento da estabilidade da gestante e o pedido de rescisão indireta, que se equipara, para fins de rescisórios, à dispensa sem justa causa. Rejeito a preliminar. Rescisão Indireta. Licença Maternidade. Estabilidade Gestacional. Danos Morais. A reclamante alega que sofreu ameaças, intimidações e até agressão física por parte de uma colega de trabalho, após a divulgação de boatos inverídicos a seu respeito, na última semana de dezembro de 2025. Diante da gravidade dos fatos, registrou boletim de ocorrência e comunicou a situação à gerência da…

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