Processo 0010191-44.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010191-44.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO CURCINO DE MORAIS ADVOGADO(A) : MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) REQUERENTE : ELIZENE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) REQUERENTE : CARLÚCIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública Estadual, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. No evento 171, o Estado executado apresentou petição requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Em síntese, argumenta que a condenação imposta baseou-se em entendimento jurídico ou legislação que se revela inconstitucional, pugnando pela aplicação do instituto da relativização da coisa julgada para extinguir a execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 178. Rechaçou os argumentos do ente público, defendendo a imutabilidade da coisa julgada material e a inaplicabilidade da tese de inexigibilidade ao caso concreto, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme requerido pelo Estado executado. Inicialmente, cumpre destacar que a coisa julgada material é um instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), erigido como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sua finalidade precípua é resguardar a segurança jurídica, garantindo a estabilidade das relações sociais e a pacificação dos litígios. Em decorrência dessa proteção constitucional, o ordenamento jurídico consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nos exatos termos do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC/2015), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do princípio do deduzido e do dedutível, que impede a reabertura de discussões sobre o mérito da causa. Não se olvida que o legislador infraconstitucional, buscando ponderar a rigidez do instituto da coisa julgada com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e da supremacia da Constituição, instituiu mecanismo específico de controle na fase executiva. Trata-se da regra prevista nos §§ 5º a 8º do art. 535 do CPC, que autoriza a declaração de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título que se funde em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, ou fundado em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição. Contudo, a relativização da coisa julgada é medida excepcionalíssima e de interpretação restritiva. O dispositivo infraconstitucional é hialino ao estabelecer que apenas os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) – em controle concentrado ou difuso – possuem o condão de gerar a inexigibilidade do título. Desse modo, havendo a coisa julgada assento constitucional, e considerando que a mitigação prevista no art. 535 do CPC exige, obrigatoriamente, o pronunciamento do STF declarando a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que fundamentou o título, não há margem para o acolhimento da pretensão do executado fora dessas balizas estritas. No caso em…
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