Processo 0010191-45.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-45.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010191-45.2025.5.03.0091 RECORRENTE: RAMON SOARES TAVARES RECORRIDO: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010191-45.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora, por ausência de representação processual do advogado que o assina, em arguição ex officio. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Augusto Pessoa de Mendonca e Alvarenga, no Id. 7aa3f26, no dia 28/01/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, no Id. 7aa3f26, protocolizado em 03/02/2026; Por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 7aa3f2, fls. 819/820 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). O recurso, contudo, não pode ser conhecido por ausência de procuração válida. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato de Id. d303285, fls. 18/20 do PDF, apresentado pela parte reclamante para lastrear a representação processual do advogado subscritor(a) do recurso de Id. be14958, Dr. Gabriel Paulin Miranda, não é válido, pois foi assinado pela referida parte via ZapSing, que não está registrada na ICP-Brasil. Como mencionado, o documento de procuração possui assinatura eletrônica, autenticada pela autoridade certificadora ZapSign, com referência expressa aos ditames da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020. Ao examinar os marcos legais que fundamentam a validade da assinatura no instrumento de procuração, cumpre notar que a Lei n. 14.063/2020, ao alterar as disposições da MP n. 2.200-2/2001, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado. Conforme o art. 2º da referida Lei, as regras ali contidas aplicam-se à interação interna de órgãos públicos, à interação entre entes públicos e privados, e entre os próprios entes públicos. Entretanto, e de suma importância, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a aplicação dessas normas aos processos judiciais. Em contrapartida, o processo judicial eletrônico possui regramento próprio. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", as formas de identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura eletrônica: a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalta-se, ainda, que ao realizar a verificação na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados