Processo 0010191-63.2023.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010191-63.2023.5.18.0005 AUTOR: CICERO ILDERLANIO NUNES DE ALMEIDA BRANDAO RÉU: D. V. S. CORDEIRO CONSTRUCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6acd6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ 1. RELATÓRIO CÍCERO ILDERLÂNIO NUNES DE ALMEIDA BRANDÃO, qualificado nos autos principais, instaurou o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de CRDK CONSTRUÇÕES E AGRONEGÓCIOS LTDA., sob o argumento de que a referida pessoa jurídica é utilizada como instrumento de blindagem patrimonial pelo executado principal, DANIEL VICTOR SANTOS CORDEIRO [d16b992]. Sustenta a parte Suscitante que, após frustradas todas as tentativas de expropriação de bens contra a devedora originária (D. V. S. Cordeiro Construções - ME) e contra o seu titular (Daniel Victor Santos Cordeiro), constatou-se que este último continua a exercer livremente suas atividades econômicas por meio da empresa Suscitada (CRDK). Aponta que a CRDK está formalmente registrada em nome de Karem Kelly Oliveira Tavares, companheira de Daniel, mas que, no plano fático, é por ele integralmente gerida e integrada. Para demonstrar suas alegações, colacionou aos autos diversos documentos, entre os quais: 1. Contrato social e alterações da Suscitada, apontando a alteração de denominação de Helphome Gyn Ltda. para CRDK Construções e Agronegócios Ltda. em 02/06/2024, mantendo Karem Kelly como única sócia [4c0a97b]; 2. Contrato de compra e venda firmado entre a Suscitada e a empresa Timbro Trading S.A., no qual o certificado de assinatura eletrônica do DocuSign aponta o uso do e-mail pessoal do executado Daniel (`dvscordeiro@hotmail.com`) para a formalização do ato por parte de Karem Kelly; 3. Notificação extrajudicial enviada pela empresa Timbro Trading S/A direcionada a Karem Kelly e a Daniel Victor Santos Cordeiro no mesmo endereço eletrônico (`dvscordeiro@hotmail.com`), tratando de negócios da CRDK; 4. Petição inicial, conversas de WhatsApp e termo de audiência de conciliação de ação de cobrança movida por terceiro (Cleomar Luiz de Faria) perante o Juizado Especial Cível de Goiânia contra a CRDK, em que Daniel atua diretamente nas tratativas comerciais e financeiras da empresa, inclusive apresentando-se em audiência como seu preposto; 5. Recibo emitido pela CRDK em favor de terceiro, assinado digitalmente por Daniel Victor Santos Cordeiro, qualificando-se expressamente na condição de "diretor Sr. DANIEL VICTOR CORDEIRO" [4b4586]. A Suscitada apresentou manifestação escrita [9f254fd], alegando, em síntese: - Sua autonomia jurídica e patrimonial; - A regularidade de sua constituição (com origem em 2017) e a ausência de grupo econômico ou sucessão irregular; - A inocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial); - A desnecessidade do incidente, haja vista que a devedora originária é firma individual e o patrimônio do titular (Daniel) já responde diretamente pela execução. A parte Suscitante manifestou-se sobre a defesa [8378df2], reiterando as razões de ingresso e pugnando pelo acolhimento do pedido. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Admissibilidade da Desconsideração Inversa e Teoria Aplicada O incidente de desconsideração da…
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