Processo 0010191-64.2026.5.03.0138

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-64.2026.5.03.0138
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010191-64.2026.5.03.0138 RECORRENTE: LEONARDO SILVA DE ASSIS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO SILVA DE ASSIS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010191-64.2026.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento de 1/12 (um doze avos) de décimo terceiro salário proporcional de 2026 e de 7/12 (sete doze avos) de férias proporcionais acrescidas de um terço; b) determinar que, na apuração das horas extras deferidas no período de 18/11/2025 a 07/02/2026, seja observada a frequência registrada nos cartões de ponto, com a exclusão dos dias em que constam faltas injustificadas; c) afastar a obrigação de entrega da chave de conectividade; por maioria de votos, negou provimento ao recurso adesivo do reclamante, vencido o Exmo. Desembargador relator que afastava a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; quanto ao restante do mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: RECURSO DAS RECLAMADAS. Justiça gratuita. A lei faculta a concessão da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4° da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei n. 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. f95d694, fl. 94), documento que não foi desconstituído por outras provas. Nego provimento. Horas extras. As reclamadas postulam a reforma da sentença quanto às horas extras deferidas no período de 18/11/2025 a 07/02/2026. Argumentam que o reclamante acumulou diversas…

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