Processo 0010191-67.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010191-67.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010191-67.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RERISON ANTONIO CASTRO LEITE (OAB TO008320) ADVOGADO(A) : BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, em duplicidade, pelo Estado do Tocantins e por particular, contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, com condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. O ente público alegou omissões quanto à comprovação da doença e aos critérios de atualização do indébito, enquanto o autor sustentou contradição quanto ao termo inicial do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da comprovação da cardiopatia grave e aos critérios de atualização do indébito tributário; e (ii) saber se há contradição interna no julgado quanto à fixação do termo inicial da isenção tributária. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à comprovação da cardiopatia grave, pois o acórdão analisou suficientemente o conjunto probatório e concluiu pela existência de moléstia grave, sendo incabível rediscussão da valoração da prova em sede de embargos de declaração. 4. Inexiste contradição quanto ao termo inicial da isenção, uma vez que a data fixada decorre da valoração das provas quanto ao momento da comprovação inequívoca da doença. 5. Configura-se omissão quanto aos critérios de atualização do indébito, impondo-se a aplicação do regime bifásico: correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, e, a partir daí, incidência da taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos. Recurso interposto pelo Estado do Tocantins parcialmente provido. Recurso interposto pela parte autora desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de integração do julgado.” “2. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido, e os juros de mora, sob a forma da taxa SELIC, apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STJ, precedentes sobre repetição de indébito tributário. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e por MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS e, no…
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