Processo 0010191-82.2025.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010191-82.2025.5.15.0003 AUTOR: ANTONIO NILTON ANTUNES AQUINO RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf38f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA ANTONIO NILTON ANTUNES AQUINO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/15 e consequentemente postulando o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nulidade do acordo de compensação de jornada em labor insalubre com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do ano de 2023, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.617,37. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 50/67, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo reclamante. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado, com esclarecimentos à impugnação do autor. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas em audiência, requerendo o encerramento da instrução processual. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Adicionais de Insalubridade e Periculosidade: O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do adicional de periculosidade (30%), de forma alternativa, sustentando que, no desempenho de suas funções de Mineiro/Operador de Equipamentos de Mineração II, laborava exposto a agentes físicos e químicos nocivos, além de riscos decorrentes de explosivos e detonações em área de lavra. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que o autor não trabalhava exposto a condições insalubres ou perigosas, destacando o fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual adequados e que as atividades não envolviam áreas de risco. A matéria em debate é de natureza eminentemente técnica, cuja apuração exige a realização de perícia profissional, nos termos do artigo 195 da CLT. O Perito do Juízo realizou vistoria nas instalações da pedreira da reclamada em Sorocaba, SP, analisando as condições ambientais e a rotina laboral do reclamante. Em seu laudo pericial, o expert relatou que o reclamante exercia suas atividades operando caminhão-pipa para aspersão de água nas vias internas, caminhão basculante fora de estrada, pá carregadeira e escavadeira hidráulica. Após análise técnica, o Perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizavam como insalubres nem como perigosas. Quanto à insalubridade, o laudo pericial atestou que os níveis de ruído e vibração associados aos equipamentos operados pelo reclamante permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos nos…
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