Processo 0010191-82.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-82.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010191-82.2026.5.03.0132 AUTOR: JEAN MOREIRA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BIOAGRI LABORATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4638d6c proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando a data de propositura da ação, e sendo incontroverso que o contrato teve vigência a partir de 01/06/2021, impõe-se a aplicação dos dispositivos da CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei no 13.467/2017.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações apresentadas em face dos documentos acostados aos autos não merecem acolhimento neste momento processual. A valoração da prova documental será realizada de forma criteriosa por este Julgador, no momento oportuno, à luz do conjunto probatório e em conformidade com o mérito de cada matéria controvertida. Rejeito.   LIMITES DA LIDE. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)."   EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA Registro, por oportuno e para a devida delimitação da lide, que o pedido de desistência da ação formulado em face da 2ª reclamada (ANGLOGOLD ASHANTI MINERACAO LTDA) já foi objeto de regular homologação por este Juízo (Decisão ID 8988059), com a respectiva exclusão da referida empresa do polo passivo,…

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