Processo 0010191-85.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010191-85.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010191-85.2026.5.03.0131 AUTOR: JULIANO DE LIMA CASTRO RÉU: LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595f40b proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:               XXX.XXX.XXX-XX.2026.5.03.0131 Autor:                     JULIANO DE LIMA CASTRO Réu:            LÍDER MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A   * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   DADOS DA LIDE Autor laborou para a ré de 24/03/2025 a 24/10/2025, quando desligado sem motivação. A função era "ajudante de motorista", auferindo remuneração fixa + premiação. Refere a inobservância dos seus haveres e, ao final, reclama: pagamento da hora extra intervalar (1HE/dia); pagamento das horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal; minutos residuais; nulidade do aviso prévio e novo pagamento da verba; reconhecimento da natureza salarial da premiação paga pela empresa e seus reflexos; danos morais (ofensas discriminatórias) e honorários advocatícios. Defesa da reclamada (Id e302163) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. SANEAMENTO. CONTRADITAS Mantenho as decisões que já proferi ao tempo da audiência instrutória e referente às contraditas invocadas em relação às testemunhas indicadas pelas partes. A testemunha Evandro Dias Tomaz negou qualquer animosidade em relação à empresa e se comprometeu com a verdade, explicando, sobre a justa causa, que a questão já foi superada mediante acordo com a ré entabulado no seu processo. Noutro giro, acolhi a contradita suscitada em face da testemunha indicada pela ré, Márcio Roberto de Assis Oliveira, porquanto se trata de pessoa que, expressamente, está apontada na causa de pedir da inicial como sendo o ofensor denunciado pelo autor. Ao ter sido indicado na exordial como a pessoa responsável pela prática das ofensas de cunho racista, é lógico e intuitivo que Márcio Roberto passou a coabitar o polo passivo da demanda e nutrir interesse pessoal no resultado da ação, sendo fortuita a lembrança de que, nos termos do artigo 448, I, do CPC, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano. Como se sabe, o crime de racismo constitui crime inafiançável (Lei nº 7716 , de 5 de janeiro de 1989), de modo que o cidadão acusado dessa grave conduta não poderia servir-se de testemunha de si mesmo. Patente, pois, o interesse da testemunha Márcio Roberto Oliveira no desenrolar do litígio (CPC, artigo 447, § 3º, II). Mantenho o decidido. Nada a reconsiderar. AVISO PRÉVIO. NULIDADE O autor alega que a ré não observou a redução de 2 horas na sua jornada diária, durante o cumprimento do aviso prévio, o qual se revela nulo. Com efeito. Consta do aviso prévio de f. 57 (id e929f4c) a opção do autor pela redução de duas horas na sua jornada diária durante o cumprimento do aviso. Contudo, os cartões de ponto juntados comprovam que não houve tal redução, a exemplo dos dias 25/09, 30/09, 01/10 e 23/10/2025, em que o autor encerrou a jornada após às 15h00min (f. 122, id 79b7efa). Diante desse quadro, impõe-se decretar a nulidade do aviso prévio concedido ao autor, pela inobservância das disposições…

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