Processo 0010191-90.2024.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010191-90.2024.5.03.0055 AUTOR: ANTONIO DA COSTA SILVA RÉU: POROS CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea95e6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO DA COSTA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de POROS CONSTRUTORA EIRELI alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$110.776,70. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração da insalubridade e perícia médica. Expedida carta precatória para realização de perícia médica próximo à residência do autor, no Estado da Bahia (ID 68242cb). Laudo pericial das condições de trabalho apresentado, com vistas às partes. Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha arrolada pelo reclamante, tendo a parte reclamada dispensado a oitiva de sua testemunha. Anexada a devolução da Carta Precatória cumprida (ID 70c98d8), com o laudo pericial médico às fls. 812-826 do PDF. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (23/02/2024) e o período contratual em discussão (a partir de 10/03/2022), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada alega que o reclamante não cumpriu os requisitos legais estabelecidos no artigo 840, §1º, da CLT argumentando que não há demonstração de como se chegou nos valores atribuídos aos pedidos, em especial o de pagamento de indenização do seguro-desemprego e o de honorários advocatícios. Sem razão. Não há inépcia a ser declarada, em razão da simplicidade que norteia o Processo Laboral. Ademais, todos os pedidos guardam correspondência com a causa de pedir exposta na inicial, sendo certo que o reclamado apresentou ampla defesa, sobre todos os pleitos, à margem de prejuízos processuais. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos que restaram preenchidos. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar. INÉPCIA – PEDIDOS CONTRADITÓRIOS A parte reclamada alega que o pedido de danos morais por incapacidade laborativa é contraditório ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, afirma que o pedido de indenização pela incapacidade é inepto por não estar relacionado com causa de pedir próxima, sem fundamentação lógica e clara. Por tais razões alega ser inépcia da inicial, requerendo a extinção sem resolução de mérito dos pedidos em tela. O cabimento ou não das pretensões diz respeito ao mérito da causa e como tal será…
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