Processo 0010191-90.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010191-90.2024.5.18.0211 RECORRENTE: EDIMILSON LINO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON LINO DA CRUZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010191-90.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : EDIMILSON LINO DA CRUZ ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGADA : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIA ADEQUADA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios perfazem a via adequada a corrigir omissão, cuja natureza pode acarretar efeito modificativo no julgado ao ser suprida, consoante expressa a Súmula 278 do TST. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma. Dada a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, a reclamada foi intimada a se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO REMUNERAÇÃO. PRÊMIO MERITOCRACIA O reclamante diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão e contradição ao reformar a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio meritocracia, ao fundamento de serem inaplicáveis ao autor os ACTs instituidores do referido benefício, ao passo que as CCTs aplicáveis nada dispõem a tal respeito. Argumenta que "ao mesmo tempo em que reconhece que o bônus decorre de prática instituída pela empregadora, o julgado desconsidera a natureza fática do pagamento habitual e os próprios critérios de apuração admitidos em defesa, o que evidencia contradição interna." Aduz que, não obstante as CCTs serem silentes quanto ao tema, a própria reclamada confessa o ajuste do pagamento da premiação, atraindo para si o ônus de comprovar a correta apuração e pagamento da parcela, do qual não se desincumbiu. Aprecio. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No entanto, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela o embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. A despeito do inconformismo do autor, o acórdão atacado foi expresso quanto às razões de seu convencimento acerca de não serem devidas as diferenças de prêmio meritocracia requeridas, tendo em vista a inaplicabilidade ao reclamante das normas coletivas instituidoras do referido benefício. Segue disso que a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição…
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