Processo 0010191-90.2024.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010191-90.2024.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010191-90.2024.5.18.0211 RECORRENTE: EDIMILSON LINO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON LINO DA CRUZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010191-90.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : EDIMILSON LINO DA CRUZ ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGADA : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIA ADEQUADA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios perfazem a via adequada a corrigir omissão, cuja natureza pode acarretar efeito modificativo no julgado ao ser suprida, consoante expressa a Súmula 278 do TST.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma.   Dada a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, a reclamada foi intimada a se manifestar.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.                   MÉRITO             REMUNERAÇÃO. PRÊMIO MERITOCRACIA   O reclamante diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão e contradição ao reformar a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio meritocracia, ao fundamento de serem inaplicáveis ao autor os ACTs instituidores do referido benefício, ao passo que as CCTs aplicáveis nada dispõem a tal respeito.   Argumenta que "ao mesmo tempo em que reconhece que o bônus decorre de prática instituída pela empregadora, o julgado desconsidera a natureza fática do pagamento habitual e os próprios critérios de apuração admitidos em defesa, o que evidencia contradição interna."   Aduz que, não obstante as CCTs serem silentes quanto ao tema, a própria reclamada confessa o ajuste do pagamento da premiação, atraindo para si o ônus de comprovar a correta apuração e pagamento da parcela, do qual não se desincumbiu.   Aprecio.   A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão.   No entanto, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela o embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida.   A despeito do inconformismo do autor, o acórdão atacado foi expresso quanto às razões de seu convencimento acerca de não serem devidas as diferenças de prêmio meritocracia requeridas, tendo em vista a inaplicabilidade ao reclamante das normas coletivas instituidoras do referido benefício.   Segue disso que a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos.   Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição…

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