Processo 0010191-98.2025.5.03.0138
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010191-98.2025.5.03.0138 AUTOR: FLAVIO JOSE MIRANDA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ea032 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLÁVIO JOSÉ MIRANDA ajuizou ação contra PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em suma, que foi admitido em 20/08/2018, para exercer a função de supervisor de loja, sendo dispensado em 11/07/2024. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares; domingos e feriados laborados; adicional noturno e hora ficta; diferenças salariais em razão da equiparação ou isonomia; férias + ⅓ em dobro; indenização por dano moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$287.500,00. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial (ID. a5a4cb2 - fl. 57). Na audiência inicial (ID.d2eac15 - fls. 596/597), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 9df74c3 - fls. 189/231). O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 05b154f - fls. 598/608). Na audiência de instrução (ID.71acd66 - fls. 636/639), colhidos os depoimentos do autor e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pela reclamada, fundamentando a sua pretensão no art. 400 do CPC. No entanto, a reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação do artigo 400 do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL Desnecessária a produção de prova de geolocalização, como requerido pela reclamada em contestação, porquanto há nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação das controvérsias estabelecidas, valendo destacar que cabe ao juízo indeferir os requerimentos impertinentes ou protelatórios, nos termos do artigo 765 da CLT. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, na forma do art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos do reclamante anteriores a 28/02/2020, considerado que a ação foi distribuída em 28/02/2025, exceto no que concerne aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11, §1º, da CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante juntou CCTs firmadas entre o Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e região e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (ID. 7224a9f – fls. 82 e seguintes). A ré, por sua vez, afirma que os referidos instrumentos coletivos não se aplicam ao contrato de trabalho da parte autora, sendo aplicáveis, por outro lado, as CCTs juntadas com a defesa, firmadas entre o Sindicato do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Contagem e Ibirité e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e…
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