Processo 0010192-05.2024.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010192-05.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CAPIM DOURADO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010192-05.2024.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CUNHA ADVOGADO: LEONARDO MIQUÉIAS DOS PASSOS RAMOS (OAB/GO 30.150) AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CAPIM DOURADO LTDA. ADVOGADA: DANIELLE DA COSTA E SOUZA (OAB/GO 56.328) AGRAVADO/TERCEIRO INTERESSADO: ROGÉRIO CORREIA ADVOGADA: NAIARA ROSA SANTOS BALDISSERI (OAB/MG 193.139) ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em embargos à execução, determinou a liberação de 70% do valor bloqueado em conta bancária, por se tratar de numerário oriundo de crédito consignado, mantendo apenas 30% da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se valores provenientes de empréstimo consignado, depositados em conta bancária, podem ser integralmente penhorados para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há norma legal que reconheça impenhorabilidade automática a valores oriundos de crédito consignado. 4. A mitigação da penhora exige prova concreta de que a medida compromete a subsistência do devedor e de sua família, o que não se comprovou nos autos. 5. A tese do Tema 75 do TST não impede a penhora, no caso, porque não se trata de salário nem de verba protegida por impenhorabilidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores oriundos de empréstimo consignado, não gozam de impenhorabilidade automática. 2. A penhora desses valores é cabível para satisfação de crédito trabalhista, salvo, como exceção, prova concreta de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. 3. A tese do Tema 75 do TST não afasta a constrição de numerário oriundo de crédito consignado, quando ausente proteção legal específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, arts. 765 e 769; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e LXXVIII; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75; TST, OJ 153 da SBDI-II; TRT da 18ª Região, MSCiv 0001071-40.2025.5.18.0000; TJ-DF, ED 0710825-24.2022.8.07.0000. RELATÓRIO A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD na conta do executado Rogério Correia, oriundo de empréstimo consignado, "com base nos princípios da razoabilidade proporcionalidade e a regra da equidade" (ID. ece9c99). O exequente, ANTONIO CARLOS CUNHA, interpõe agravo de petição (ID. 732dc8c). O executado apresenta contraminuta (ID fd163a0). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento…
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