Processo 0010192-08.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010192-08.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010192-08.2026.5.03.0087 AUTOR: ESTEPHANY PEREIRA LOPES DA SILVA RÉU: SUMIDENSO DO BRASIL INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c849e29 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Intenta a segunda reclamada a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não firmou contrato com a autora nem manteve qualquer vínculo obrigacional com ele e que, além disso, o contrato havido entre ela e a primeira têm natureza eminentemente civil. Sem razão. Há pertinência subjetiva da ação, pois as partes que figuram no processo correspondem às partes da relação jurídica material alegada na inicial. Na Justiça do Trabalho, a condição da ação acerca da legitimidade de parte é apreciada em abstrato, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Logo, como o reclamante, em sua inicial, aponta a segunda e terceira reclamadas como devedoras do seu direito, encontra-se preenchida a condição da ação. Descabe falar, portanto, em ilegitimidade passiva ou carência de ação em relação à segunda demandada.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/1988, o prazo prescricional para propositura de ação é de dois anos, contado da extinção do contrato de trabalho ou da data da interrupção da prescrição (Súmula nº 268/TST), limitado ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Nos termos do §3º do art. 11 da CLT, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, em relação aos pedidos idênticos (..A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.) . O marco para verificação das parcelas prescritas é do ato de arquivamento da primeira ação. No caso em tela, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 13/02/2026, por dependência, nos termos da decisão de fl. 39, ao fundamento de que reiterou pedido formulado naquela. De ofício, consultei o processo anterior e verifiquei que a respectiva ação (Processo nº 0011326-07.2025.5.03.0087) foi distribuída em 02/09/2025 e seu arquivamento definitivo ocorreu em 14/12/2025. Nesse sentido, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em 05/02/2024 e que a ação anterior foi arquivada em 14/12/2025, não há prescrição bienal a ser declarada. Em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação anterior foi ajuizada em 02/09/2025 e a admissão se deu em 23/11/2022, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Endossa o…

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