Processo 0010192-08.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010192-08.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010192-08.2026.5.03.0184 AUTOR: DANIELLE CARDOSO DIAS RÉU: B.R.C. HAMBURGUERS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ab009 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I-RELATÓRIO DANIELLE CARDOSO DIAS e B.R.C. HAMBURGUERS EIRELI opuseram embargos de declaração (ID’s 331d41b e 45f9a7e), em face da sentença (ID b0e0c64), alegando a existência de vícios.  Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório, em síntese.  Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE   ERROS MATERIAIS E OBSCURIDADES FORMAIS Alega a embargante a existência de erros materiais e obscuridades no julgado, que devem ser corrigidos, ainda que não alterem o mérito do julgamento. Aponta erro de grafia do nome da autora no relatório da sentença, tendo constado DANIELE CARDOSO DIAS, enquanto a parte autora se chama DANIELLE CARDOSO DIAS; aponta erro de referência no dispositivo, no qual constou “julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor”, onde deveria constar “julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora”, tendo em vista que a parte autora é mulher; aponta ainda, obscuridade  decorrente da  existência,  nos autos,  de  sentença de  ID b0e0c64 e de sentença de ID 0dd2e3f, aparentemente com o mesmo teor e horários próximos de assinatura/intimação.  Assiste razão, em parte, à embargante.  Quanto aos erros materiais, de fato se verifica a ocorrência no julgado. Assim para sanar as inconsistências materiais apontadas pela embargante, determino que na parte do relatório da sentença ID b0e0c64, onde constou: DANIELE CARDOSO DIAS, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de B.R.C. HAMBURGUERS EIRELI, pretendendo, em síntese, acúmulo de função, horas extras e intervalares e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$175.390,91. Anexou documentos e procuração. Passe a constar:  DANIELLE CARDOSO DIAS, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de B.R.C. HAMBURGUERS EIRELI, pretendendo, em síntese, acúmulo de função, horas extras e intervalares e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$175.390,91. Anexou documentos e procuração. Igualmente, determino que na parte dispositiva (conclusão) da sentença ID b0e0c64, onde constou:  Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por DANIELLE CARDOSO DIAS em face de B.R.C. HAMBURGUERS EIRELI, afasto as impugnações, reconheço a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis anteriormente a 05.03.2021, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, conforme art. 487, II, do CPC, inclusive quanto a eventuais diferenças de FGTS, e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Passe a constar:  Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por DANIELLE CARDOSO DIAS em face de B.R.C.  HAMBURGUERS EIRELI, afasto as impugnações, reconheço a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis anteriormente a 05.03.2021, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, conforme art. 487, II, do CPC, inclusive quanto a eventuais diferenças de FGTS, e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão.          OMISSÕES…

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