Processo 0010192-12.2023.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010192-12.2023.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010192-12.2023.5.03.0152 AUTOR: ROMES EUGENIO DOS SANTOS RÉU: POSTO ARW LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8b340 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO   Frustrada a execução em face do POSTO ARW LTDA, o exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização do sócio CLAISSON RODRIGUES DA CUNHA JÚNIOR pela quitação do débito em execução (ID. 9ce3442). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 793c30e. Expedido mandado de citação ao suscitado e entregue pelo oficial de justiça via WhatsApp (ID.  3fb7fcd). Não foi apresentada a defesa no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. Embora regularmente citado para se manifestar acerca do presente incidente, o suscitado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. É certo que a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista contraída pela sociedade tem apoio no ordenamento jurídico pátrio, entendimento já consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. Referida construção normativa encontra previsão no art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos recursos repetitivos evidencia uma evolução interpretativa quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. Na ocasião, a Corte Superior assentou que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução não constituem fundamentos suficientes para autorizar, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios. Ao apreciar a controvérsia, o TST conferiu relevância às disposições introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), notadamente aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, reconhecendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento legítimo de segregação de riscos inerentes à atividade econômica, destinado a fomentar a livre iniciativa, o empreendedorismo e a geração de empregos. Consignou, ainda, que tais diretrizes devem ser observadas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Nesse contexto, a Corte afastou a incidência da denominada teoria menor da desconsideração da…

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