Processo 0010192-25.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010192-25.2026.5.03.0146 AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA NOGUEIRA RÉU: VSB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde3c08 proferida nos autos. Submetido o processo à análise deste juízo, proferiu-se a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO VSB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., já qualificada nos autos, opôs a presente Exceção de Incompetência Territorial em face de JOSÉ ELIAS DA SILVA NOGUEIRA, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi firmado e executado exclusivamente na cidade de Viana/ES. Sustenta a excipiente que a empresa não possui filial, unidade de negócio ou qualquer atividade operacional na região de Nanuque/MG, inexistindo vínculo que justifique a escolha deste foro para o processamento da demanda. Aduz que o excepto jamais prestou serviços na localidade de Nanuque ou em regiões próximas, motivo pelo qual requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Vitória/ES, com fulcro no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O excepto, devidamente intimado, apresentou impugnação à exceção arguida, refutando integralmente as alegações da empresa. Argumenta que a tese defensiva é dissociada da realidade, pois o labor foi efetivamente prestado na jurisdição deste Juízo, especificamente por meio de constantes carregamentos de combustíveis realizados na Usina DASA, situada no município de Serra dos Aimorés/MG. Ressalta que a própria reclamada, em depoimento pessoal colhido em processo análogo (0010124-75.2026.5.03.0146), teria confessado a realização de operações de transporte junto à referida usina. Defende, ainda, a incidência do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, por tratar-se de atividade de natureza itinerante (motorista carreteiro), o que autorizaria o ajuizamento da ação em qualquer localidade onde tenha ocorrido a prestação dos serviços. Por fim, pugna pela rejeição da exceção e pela condenação da reclamada às penalidades por litigância de má-fé. Durante a instrução processual do incidente, foi realizada audiência em 05 de maio de 2026, sob a direção deste Magistrado, oportunidade em que se procedeu à coleta do depoimento pessoal das partes. Não havendo outras provas a produzir quanto ao incidente, a instrução processual específica da exceção de incompetência territorial foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência territorial, em regra, é fixada pelo local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. Tal regra visa estabelecer um critério objetivo para a definição da competência da Justiça do Trabalho, a partir da efetiva prestação laboral. Contudo, a interpretação dessa norma deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, especialmente o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de norma de eficácia plena, que garante a todos os cidadãos o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito, devendo orientar a exegese das normas infraconstitucionais, sobretudo em matéria de competência. Firme nisso, os elementos colhidos durante a instrução do incidente…
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