Processo 0010192-25.2026.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010192-25.2026.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010192-25.2026.5.15.0038 AUTOR: ELAINE CRISTINA LEME NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA - ICVV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b6213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   ELAINE CRISTINA LEME NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA – ICVV (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA (2º reclamado), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.609,31. Juntou documentos. Apresentadas defesas escritas, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de outras provas. Encerrada a instrução (Id 1cfe5a5). Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA E CONFISSÃO A 1ª reclamada apresentou defesa somente em 26/04/2026, após o vencimento do prazo que lhe foi deferido, que venceu em 09/04/2026, portanto, declaro a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por consequência, a defesa de ID 4cbb2e7 não será conhecida.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inexiste nos presentes autos pedido relativo ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação. Sendo assim, não há prescrição a pronunciar.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO É de conhecimento do Juízo, em razão de diversos outros processos já apreciados e do quanto denunciado nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente número 0010310-98.2026.5.15.0038, movida pelo sindicato dos trabalhadores, que no final do ano de 2025 a primeira reclamada passou a atrasar o pagamento de salários e em dezembro do mesmo ano não havia pago o salário e o 13º salário, o que fez com que o 2o reclamado arcasse com esse pagamento, valendo-se do crédito da 1ª reclamada, conforme deferido no processo 0012531-88.2025.5.15.0038. Diante de tais descumprimentos contratuais, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, “d”, da CLT. No tocante à data da rescisão contratual, todavia, embora tenha constado na decisão da tutela que seria 19/12/2025, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente número 0010310-98.2026.5.15.0038, movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi realizada a baixa do contrato de trabalho dos empregados da 1ª reclamada com data de 29/01/2026 (ID. 4253ced daquele processo). Sendo assim, retifico a data da rescisão na tutela deferida nestes autos para 29/01/2026. Por consequência, defiro o pagamento de aviso prévio proporcional, com projeção no contrato de trabalho, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, bem como da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho. Há reflexos em FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C.TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). Defiro, também, os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, pois, diante da ausência de impugnação específica às alegações de descumprimentos contratuais e da não rescisão do contrato de trabalho, são consideradas…

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