Processo 0010192-27.2026.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010192-27.2026.5.03.0113 AUTOR: PAULO VITOR GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a02bc1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO VITOR GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de METRO BH S.A., postulando, em síntese: adicional noturno; intervalo intrajornada; horas extras; quinquênio; diferenças de verbas rescisórias, dentre elas multa de 40%; danos morais; multas normativas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.819,40. Anexou documentos. Recusada a conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita no ID. 90d96c2, por meio da qual arguiu preliminares, prescrição e, no mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à peça de resistência por meio do documento ID. 0dd5058. Na audiência final (ID. 0a1a6c4), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvida uma testemunha do autor, sem mais provas, foi registrado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais, pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se desde o início de sua vigência, tendo em vista a natureza legal das referidas normas, não se tratando, pois, de alterações meramente contratuais. Por outro lado, aplicam-se integralmente as normas de direito processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação, porque a presente demanda foi ajuizada em 03/03/2026, quando já vigente a lei em referência. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou este Egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16, ora aplicada por analogia ao rito ordinário: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Registro, por fim, que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, no sentido de limitar a condenação aos pedidos apostos na inicial, ainda não são dotadas de observância cogente. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA CBTU-AC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE A reclamada afirma que todo o passivo, oriundo dos contratos de trabalho anteriores à privatização (23/03/2023), deve ser suportado exclusivamente pela CBTU-AC, permanecendo como responsável subsidiária, observado o direito de regresso. Requer a inclusão da CBTU-AC no polo passivo do feito. Como é cediço, a legislação estabelece que os contratos de trabalho não são afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (artigos 10 e 448, CLT). Havendo sucessão de empregadores, as obrigações…
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