Processo 0010192-28.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010192-28.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010192-28.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JUCEMIR SCHMIT DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLOVIS CARDOSO (OAB PR024656) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS proposta por JUCEMIR SCHMIT DE SOUZA em face de HC COMERCIO ATACADISTA LTDA e HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA . Almeja a parte autora, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido.  Diz o inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Política:  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.  O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito. Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1.  A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante.  2. A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3. Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n° 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).  2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo"  (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n° 1364847 SP 2018/0238049-2, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento:…

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