Processo 0010192-41.2026.5.15.0065
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010192-41.2026.5.15.0065 EXEQUENTE: BENEDITO MARTINS EXECUTADO: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9d6fc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1 - Juízo 100% digital Não tendo havido concordância por parte do reclamado quanto a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Portaria GPCR 041/2021, indefiro o pedido no particular. Anote-se. 2 - Ausência de trânsito em julgado do comando exequendo Com razão os executados neste tópico, eis que ainda pendente de julgamento de recurso interposto na ação coletiva nº 0010604-50.2018.5.15.0065, tratando-se o feito de cumprimento provisório de sentença, devendo ser alterado o cadastro e registro deste processo. 3. Pausas fisiológicas É necessário ressaltar, desde logo, que o v. acórdão proferido pelo E. TRT da 15ª Região em ação civil pública, manteve a r. Sentença, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento. Assim, a tentativa do executado de rediscutir inteiramente o mérito, como se aquela decisão não tivesse nenhum valor jurídico, deve ser, de pronto, rechaçada. Considerando que a sentença coletiva, em casos envolvendo interesses individuais homogêneos deve ser genérica (art. 95 da Lei nº 8.078/90), a decisão executada estabeleceu as seguintes premissas: 1) requerida GRANJA TSUBOI vem concedendo aos trabalhadores do depósito e dos demais setores, a título de pausas ergonômicas, desde o início de 2016, intervalos de 10 minutos às 9h00 e às 14h20; 2) nem todos os empregados dos requeridos GRANJA TSUBOI e SÍTIO DOHASHI II, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato autor, estão sujeitos a atividades laborais executadas necessariamente em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Afinal de contas, basta a observação daquilo que ordinariamente acontece nas unidades de produção avícola e a adoção do senso comum, para se concluir que trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmo aqueles executores de funções específicas, como tratoristas e motoristas de caminhão, dentre outras, não se enquadram na previsão da NR 31 (item 31.10.7); 3) há evidentes riscos ergonômicos (biomecânicos) relacionados à postura e a esforços musculares em diversas funções desempenhadas nas granjas. A prova testemunhal demonstrou que os trabalhadores que atuam na coleta de ovos e na fábrica de ração exercem suas atribuições em pé. 4) os riscos ergonômicos no depósito de ovos são indiscutíveis. Afinal de contas, a norma coletiva firmada prevê a concessão de intervalos ergonômicos aos trabalhadores do referido setor. 5) As atividades do Sítio União foram encerradas há vários anos, conforme reconheceu o sindicato autor na peça em que arrolou testemunhas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da improcedência a presente ação em face do mesmo. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para o seguinte fim: "Declara-se ainda que os trabalhadores vinculados aos requeridos GRANJA TSUBOI e ODAIR MESQUITA DOHASHI (SÍTIO DOHASHI II), pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor e que se ativam ou se ativaram (obedecido o prazo quinquenal anterior à data da propositura…
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