Processo 0010192-61.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010192-61.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010192-61.2026.5.03.0037 AUTOR: DEBORA ANDRADE CAETANO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbe44b proferida nos autos. Vistos os autos.     SENTENÇA – 0010192-61.2026.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   DÉBORA ANDRADE CAETANO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, postulando sua transferência para unidade de Vitória/ES e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fazendo a inicial acompanhar-se de procuração e declaração de pobreza e documentos. Rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa, havendo oportuna manifestação da autora. Na única audiência, ausentes e sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. As partes lançaram suas razões finais orais e recusaram a última proposta conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Incompetência absoluta   Tratando-se de empregado celetista, indubitável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 114 da CRFB. Não há pedido de nenhuma prestação de natureza administrativa, motivo pelo qual a situação é diferente daquela analisada no recurso extraordinário 1288440 (Tema 1143). Ultrapasso.   2.2 – Impugnação ao valor da causa   A reclamada nem sequer aponta onde residiria o excesso no valor atribuído à causa, que em hipótese alguma vincula o juízo ou o valor da condenação. Outrossim, o valor considerado na petição inicial mostra-se compatível com o direito pretendido. Mantenho, pois, os R$10.000,00 (dez mil reais) traçados na petição inicial.   2.3 – Transferência/Remoção   A tutela de urgência foi indeferida nos seguintes moldes:   “Não há provas de que a empresa esteja propositalmente obstaculizando a transferência da autora ou de que o seu processo de remoção não esteja sendo conduzido dentro das regras próprias da ré, sendo de se observar que no documento trazido pela atora não está fixado prazo para atendimento da pretensão dos empregados que solicitam a transferência. Tratando-se de empresa pública, há que se vislumbrar a possibilidade de conjugação dos seus interesses ao da autora.  Nesse sentido, apenas com base na argumentação do autora entendo não existirem elementos suficientes para o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária., sendo necessária a formação do contraditório para análise do pleito preliminar.” (ID “74a9114”).    De fato, nem sequer há denúncia na petição inicial de desprezo pela ré de suas normas internas que regulamentam a movimentação de pessoal. A reclamante se inscreveu no “banco de oportunidade” e é a primeira psicóloga da lista, aguardando a existência de vaga na unidade para a qual pretende remoção. Ao contrário do que se afirma na causa de pedir, nada nos autos demonstra a existência de vaga alhures. Outrossim, nem sequer se alega preterição da reclamante em benefício de outroem. O laudo de p. 56 atesta que a reclamante se encontra em tratamento desde 2019, ao passo que o vínculo com a reclamada somente teve início em janeiro de 2022, atraindo o lícito raciocínio de que não foi o contrato de trabalho com a reclamada que desencadeou os problemas de saúde indicados na petição inicial, muito menos a assunção de cargo público por seu…

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