Processo 0010192-62.2024.5.03.0027

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010192-62.2024.5.03.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010192-62.2024.5.03.0027 EXEQUENTE: ROBERTO MENDES DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa52b0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO N. 0010192-62.2024.5.03.0027 1 - RELATÓRIO Trata-se de execução provisória movida por ROBERTO MENDES DA COSTA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, cujos cálculos periciais foram homologados pela decisão de id 0e81aa8, fixando a execução em R$45.303,95 em desfavor da reclamada, atualizados até 28/02/2026, ressalvadas posteriores atualizações. O exequente opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expostas na petição de id 15143ba. Devidamente intimada, a executada manifestou-se pela improcedência da impugnação oposta, conforme razões expostas na petição de id 53138c5. Laudo pericial e planilha de cálculos em ids 0e077a0 e f7489b0, respectivamente. Esclarecimentos periciais ids 46878ad e 80cf4b3. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 884 da CLT. 2.1 MÉRITO 2.1.1 PERCENTUAIS APLICADOS ÀS HORAS EXTRAS O impugnante/exequente sustenta que os cálculos homologados estão incorretos, pois o perito deixou de aplicar o adicional de 100% às horas extras prestadas em domingos e feriados, conforme previsto nas CCTs da categoria, utilizando apenas os percentuais de 60% e 75%. Aponta, como exemplo, o labor realizado no feriado de 07/09/2012, cujas horas extras teriam sido apuradas com adicional de 60%. Requer, assim, a retificação dos cálculos periciais para que as horas extras prestadas em repousos semanais remunerados e feriados sejam calculadas com adicional de 100%. Requer a retificação dos cálculos no particular. A executada, por sua vez, requer a improcedência da impugnação, sustentando que os cálculos homologados observaram estritamente os limites fixados no título executivo judicial. Afirma que a sentença não deferiu horas extras decorrentes de labor em repousos semanais remunerados e feriados, razão pela qual não há fundamento para aplicação de adicional de 100%. Aduz que a insurgência do reclamante representa mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sem demonstração de erro material ou técnico nos cálculos, requerendo a manutenção integral da conta homologada, sob pena de indevida majoração do crédito exequendo e excesso de execução. O perito, em seus esclarecimentos, afirmou que: “Conforme já esclarecido anteriormente, sem razão uma vez que conforme r. sentença Id. c914ade (fls. 442/456) não foram deferidas horas extras pelo labor em RSR e feriados, como quer fazer crer o reclamante. (…) Logo, mantêm-se os cálculos neste aspecto.” Compulsando-se os autos, verifico que a sentença de id c914ade, quanto à matéria em análise, condenou a reclamada ao pagamento de: “a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais, e apenas os adicionais convencionais quanto às horas destinadas à compensação de jornada, nos períodos de labor em turnos fixos, e horas extras excedentes da 6ª diária, nos períodos de labor em turnos alternantes, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamento juntados aos autos, o parâmetro máximo de efetivo labor no regime de turnos, a redução da hora noturna, os…

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